Dúvidas Frequentes
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE
A licença para tratamento de saúde será concedida, a pedido ou de ofício, mediante prévia avaliação médica do SESOSP, ao servidor que ficar incapacitado temporariamente para o desempenho de suas atividades, por motivo de moléstia comprovada, pelo período de até vinte e quatro meses consecutivos, observado o disposto no art. 133. (Art. 273 – LC 660/2007)
DIREITO AO VALE ALIMENTAÇÃO
Todos os servidores e servidoras têm direito ao Vale Alimentação por dia trabalhado, inclusive em período de licença/atestado médico. (LC 406/2003)
ATESTADOS E LICENÇAS
A licença de até cinco dias será concedida mediante atestado do médico assistente e além desse prazo por laudo médico pericial do SESOSP. (§ 1º, Art.273 – LC 660/2007)
A perícia será realizada durante o período de afastamento do exercício do cargo por médico definido mediante critério aleatório. (§ 2º, Art.273 – LC 660/2007)
Nos primeiros quinze dias de licença, o servidor fará jus à remuneração e a partir do décimo sexto dia, aos vencimentos. (§ 3º Art.273 – LC 660/2007)
O servidor, ou pessoa por ele indicada, encaminhará o atestado do médico assistente ao SESOSP no prazo de até setenta e duas horas, contado da data do seu afastamento para tratamento de saúde, para fins de obtenção do laudo médico na forma prevista em regulamento. (Art.273a – LC 660/2007)
O atestado médico apresentado fora do prazo previsto no caput, sem motivo relevante, implicará a perda da remuneração correspondente aos dias do afastamento, considerados falta injustificada ao serviço. (Parágrafo único – Art.273a – LC 660/2007)
No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo ou incompatível com a limitação que ensejou a concessão do benefício, sob pena do seu cancelamento automático e da perda total da remuneração ou dos vencimentos percebidos durante o período laborado. (Art.275a – LC 660/2007)
LICENÇA PARA ACOMPANHAR FAMILIAR
O servidor poderá obter licença por motivo de doença em cônjuge, filhos e pais, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio de avaliação médica do SESOSP e acompanhamento social. (Art. 137 – LC 660/2007)
ACIDENTE DE TRABALHO
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo, emprego ou função exercidos. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de seu cargo, emprego ou função; II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. III – sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho. (Art. 281 – LC 660/2007)
O(A) servidor(a) deverá notificar (formulário de notificação de acidente) ao SESOSP, no prazo de até 48 horas se EFETIVO e até 24 horas se ACT (pode ser comunicado pelo(a) servidor(a), chefia imediata, equipe de segurança do trabalho, ou pela família).
Após o 1º atendimento médico (unidades de saúde ou prontos atendimento), o(a) servidor(a) deverá apresentar-se ao médico do trabalho do SESOSP, para os devidos procedimentos e emissão de CAT (comunicação de acidente de trabalho).
DOENÇA OCUPACIONAL/DOENÇA DO TRABALHO
Na suspeita de doença ocupacional o(a) servidor(a) deverá ser avaliado pelo médico assistente, e após dirigir-se com o encaminhamento do mesmo ao SESOSP, para avaliação do médico do trabalho, para estabelecimento de nexo causal e para emissão de CAT.
O que é uma doença do trabalho?
O trabalho, principalmente com esforço repetitivo, pode deixar o(a) cidadão(ã) doente. São as Lesões por Esforço Repetitivo – LER e as Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT. Qualquer doença que tenha relação com o trabalho, ou seja, agravada por ele é considerada uma Doença do Trabalho.
SESOSP – Serviço de Saúde Ocupacional do(a) Servidor(a) Público Municipal
Prédio PMB | 4º andar | sala 48
Medicina do Trabalho | Fone: 3381-6757
Segurança do Trabalho | Fone: 3381-6963
FALTAS AO TRABALHO SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO
(Art. 159 – LC 660/2007)
Casamento
Todas as Funções: 09 dias consecutivos
Falecimento
De Pais, Cônjuge e Filhos: 09 dias consecutivos
De Sogros, Avós e Irmãos: 03 dias consecutivos
Doação de Sangue
Sempre que doar
Alistar-se como Eleitor
01 dia
Licença Maternidade
180 dias consecutivos
Licença Paternidade
20 dias consecutivos a contar da data do nascimento ou adoção.
Exames de Controle de Câncer
01 dia por ano. Comprovado mediante declaração ou atestado médico apresentado ao SESOSP.
Consultas médicas ou odontológicas, realização de exames complementares ou tratamento psicológico ou fisioterapêutico prescrito por profissional de medicina
Por no máximo duas horas diárias.
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. Sendo a avaliação contrária à permanência do servidor no cargo, será instaurado o procedimento regular de exoneração. (Art.26 – LC 660/2007)
HORAS EXTRAS/ BANCO DE HORAS
É direito do(a) servidor(a) o pagamento de horas extras em pecúnia (dinheiro).
As horas extraordinárias de trabalho serão pagas ao(à) servidor(a) regularmente convocado para prestá-las (convocação por escrito), podendo ser compensadas, mediante sua prévia e expressa solicitação, por meio de crédito no banco de horas. (DECRETO Nº 10.014/2013)
Compete aos titulares das unidades administrativas a convocação por escrito, devidamente justificada, do servidor para a realização de serviço em regime extraordinário, mediante autorização do titular da Secretaria ou dos Dirigentes Superiores das autarquias e fundações.
A realização individual de serviço em regime extraordinário de que trata este artigo fica limitada a 10 (dez) horas semanais.
O limite individual previsto poderá ser ampliado mediante autorização expressa do Comitê Gestor de Redução de Despesas, instituído pela Portaria nº 18.866, de 22 de junho de 2015.
(DECRETO Nº 10.720/2015)
LEGISLAÇÕES IMPORTANTES
Lei Complementar 660 | Estatuto Servidor
Lei Complementar 661 | Plano de Carreira
Lei Complementar 662 | Estatuto Magistério
Lei Complementar 308 | ISSBLU – Previdência
Lei Complementar 1047 | PCCS Saúde
Lei Ordinária 7564 | ACTS
Toda legislação você encontra no site Leis Municipais (www.leismunicipais.com.br)