DIREITO AO TELETRABALHO GRUPO DE RISCO

Sintraseb ingressa com Mandado de Segurança Coletivo para assegurar TELETRABALHO para todos os idosos e integrantes do grupo de risco

Ação contesta o Decreto Municipal nº 13.012, de 28 de janeiro de 2021, que recepciona e determina a observância obrigatória no município de Blumenau das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 implementadas pelo Estado de Santa Catarina, especificamente no que excetua do regime de teletrabalho um contingente considerável de servidores e servidoras, notadamente idosos(as) e integrantes do grupo de risco.

Segundo a assessoria jurídica do Sindicato, o tratamento dispensado por esse decreto aos servidores e servidoras públicas afronta princípios constitucionais, viola dispositivos de leis federais vigentes e fere direitos básicos à saúde, à vida e ao meio ambiente do trabalho equilibrado de milhares de pessoas.

O Sintraseb busca viabilizar o direito ao regime de teletrabalho para todos os servidores e servidoras que se encontrem nas situações abaixo descritas, enquanto não for cessado o quadro de pandemia causado pela transmissão do coronavírus (Covid-19), mesmo com a retomada das atividades presenciais.

O QUE SE BUSCA NA JUSTIÇA

Com urgência, dispensado o contraditório preliminar de que trata o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/09 em razão da probabilidade do direito e da urgência diante da irreversibilidade do dano, a concessão da medida liminar que:

➡ Assegure a todos os servidores públicos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos o regime de teletrabalho de que trata o art. 14 do Decreto nº 13.012/2021, independentemente do local de lotação, do cargos que ocupem ou das funções que exerçam, e sem as restrições do art. 4º, inciso II, alíneas “a” e “b” do referido decreto, até que haja situação de controle da Covid-19 que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial, mesmo com a retomada total das atividades presenciais;

➡ Assegure a todos os servidores públicos que exerçam atividades na área da saúde e que pertençam ao grupo de risco de que trata o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 13.012/2021, o regime de teletrabalho, sem as restrições do art. 4º, inciso II, alíneas “a” e “b” do referido decreto, até que haja situação de controle da Covid-19 que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial, mesmo com a retomada total das atividades presenciais;

➡ Assegure a todas as servidoras públicas gestantes o regime de teletrabalho de que trata o art. 14 do Decreto nº 13.012/2021, independentemente de estarem enfrentando uma gravidez de risco ou não, e sem as restrições do art. 4º, inciso II, alíneas “a” e “b” do referido decreto, até que haja situação de controle da Covid-19 que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial, mesmo com a retomada total das atividades presenciais;

Sintraseb | Em defesa do Serviço Público.