AÇÃO HAE: TRIBUNAL DEFINE PERCENTUAL PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORA EXCEDENTE
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que “o adicional de hora excedente devido aos professores da rede pública municipal de Blumenau deve ser calculado com base em 50% do valor da hora normal de trabalho” e é devido apenas aos servidores efetivos, deixando de fora os contratados em caráter temporário. A decisão atinge o cálculo das indenizações das mais de 1.500 liquidações individuais de sentença que cobram o pagamento desse adicional, no período de outubro de 2013 a janeiro de 2022.
ENTENDA O CASO
Em 2018 o Sindicato ingressou com uma ação coletiva para garantir a todos os Professores e Educadores o limite mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária para atividades extraclasse, bem como a condenação do Município ao pagamento do adicional por aula-excedente sempre que esse limite não fosse cumprido. Antes dessa ação, a carga horária era distribuída dessa forma: 80% de horas-aula e 20% de horas-atividades extraclasse.
O SINDICATO GANHOU A AÇÃO e o Município foi OBRIGADO a garantir a todos os Professores e Educadores o mínimo de 1/3 (33,33%) da carga horária para atividades extraclasse, além de ter sido CONDENADO a pagar o adicional por aula-excedente a todos os Professores e Educadores sempre que o limite de 1/3 (33,33%) da jornada não fosse cumprido, no período de outubro/2013 a janeiro/2022.
VALOR DO ADICIONAL POR AULA-EXCEDENTE
O valor do adicional por aula excedente é de 1,5% por hora-aula excedente ministrada, calculado sobre o valor do padrão de vencimento de cada servidor. Este é o valor que a sua Assessoria Jurídica usa para elaborar os cálculos de liquidação.
No entanto, em algumas liquidações propostas por outros Advogados, os cálculos foram elaborados aplicando-se os percentuais de 50% ou de 150% sobre a hora normal de trabalho, o que significa cobrar bem menos do que o servidor tem direito.
Para que se tenha uma ideia da diferença, veja o seguinte exemplo:
Imagine um Professor com 40 horas semanais, com vencimento de R$ 4.000,00, e que tenha feito 4 (quatro) horas-aula a mais num determinado mês.
Se aplicarmos o percentual de 150% da hora normal, ele receberá, naquele mês, a quantia de R$ 120,00.
Para chegar a esse valor, deve-se utilizar a seguinte fórmula: (vencimento ÷ 200 x 150%) x 4 = valor da hora-atividade extraclasse.
Ou seja: divide-se o valor do vencimento (R$ 4.000,00) pela carga horária mensal (200) para apurar o valor da hora normal de trabalho (R$ 20,00). Em seguida, reajusta-se a hora normal de trabalho em 150% (R$ 30,00) e multiplica-se pelo número de horas-aula ministradas (4), chegando ao valor de R$ 120,00, pago no contracheque nos códigos 424 ou 466.
Se aplicarmos o percentual previsto na lei (1,5% do vencimento) para este mesmo exemplo, o resultado final será outro.
Neste caso, o valor da hora-aula é de R$ 60,00 (1,5% de R$ 4.000,00).
Multiplicando-se o valor da hora-aula (R$ 60,00) pelo número de aulas ministradas no mês (4), o resultado final será de R$ 240,00, precisamente o DOBRO daquele calculado se for aplicando o percentual de 150% da hora normal.
É por essa razão que O SINDICATO JÁ RECORREU DA DECISÃO DO TRIBUNAL e vai defender até o fim que o valor correto é aquele previsto na lei, ou seja, 1,5% POR HORA-AULA EXCEDENTE MINISTRADA, calculado sobre o valor do PADRÃO DE VENCIMENTO DE CADA SERVIDOR, seja ele efetivo ou temporário.